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Dicesar Beches Jr: Vizinhos devem dividir custo de muro construído entre imóveis, fixa STJ

Conforme fixa o Código Civil, vizinhos têm a obrigação de dividir as despesas decorrentes da construção de tapumes divisórios entre seus imóveis, sejam muros, cercas ou outros. Esse dever não depende da concordância prévia deles sobre o pagamento.

Nesse sentido, o direito de tapagem vem a ser o direito que o proprietário tem de constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (art. 1.297 do CC). Extrai-se, ainda, da dicção do parágrafo primeiro do art. 1.297 do CC, que os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para obrigar seu vizinho a dividir os custos da reforma de um muro que precisou ser escorado para não cair.

Ao decidir o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a divisão dos custos da obra só poderia ocorrer se houvesse provas da concordância do vizinho. Ao STJ, o particular apontou que ambos seriam donos do muro e que, por isso, deveria arcar com o valor da reforma.

O caso envolve a interpretação do artigo 1.297, parágrafo 1º do Código Civil, que trata do direito que uma pessoa tem de murar seu terreno e constranger seu vizinho a discutir e demarcar os limites entre as propriedades.

A norma diz ainda que tais muros pertencem a ambos os proprietários, sendo obrigados a dividir os custos de sua construção e preservação. A necessidade de haver concordância para tal situação, no entanto, tem sido alvo de discordâncias jurisprudenciais e doutrinárias.

A ideia é que ressarcimento independe da anuência entre os proprietários, pois é obra de utilidade comum. Ou seja, ambos devem pagar. Fica ressalvado o direito da outra parte de contestar os custos e a natureza da obra realizada.

Procure sempre seu advogado, e verifique com ele o que o direito e a lei dizem a respeito de cada caso.

Edição n. 1375

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