O episódio envolvendo os ministros André Mendonça e Flávio Dino expõe uma questão que ultrapassa nomes, partidos ou preferências ideológicas: quem controla o poder de um ministro do Supremo Tribunal Federal quando sua decisão já foi submetida ao colegiado?

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André Mendonça determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência, Leandro Almada, diante de suspeitas de produção e utilização irregular de relatórios de inteligência que alcançariam o próprio ministro e outras autoridades. A decisão não permaneceu isolada. Foi levada à Segunda Turma do STF, onde recebeu o apoio de Luiz Fux e Nunes Marques, formando maioria pela manutenção do afastamento. O julgamento somente não foi concluído porque Gilmar Mendes pediu vista.

No dia seguinte, porém, Flávio Dino, em processo de sua relatoria, concedeu liminar para reconduzir os dois servidores aos cargos, suspendendo, na prática, os efeitos da decisão de Mendonça. A medida ainda será submetida ao Plenário.

É aqui que reside o ponto mais delicado. O Regimento Interno do STF, em seu art. 21, IV e V, autoriza o relator, diante de situação urgente, a determinar medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado por grave dano, submetendo-as posteriormente ao Plenário ou à Turma. Foi exatamente o que Mendonça fez.

E há outro fundamento que não pode ser ignorado. O CPP, em seu art. 319, VI, admite a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Portanto, juridicamente, afastar cautelarmente uma autoridade policial não é uma excentricidade judicial nem uma invenção de um ministro. É medida prevista expressamente no ordenamento.

Mais preocupante é outra questão: pode um ministro, em processo diverso, neutralizar os efeitos de uma decisão de outro ministro que já havia sido submetida ao colegiado e recebido maioria favorável?

Se a resposta for sim, cria-se um precedente institucional perigoso, e uma total insegurança jurídica.

Flávio Dino invocou, entre outros argumentos, a competência presidencial para nomear o diretor-geral da PF, prevista no art. 2º-C da Lei 9.266/1996. É um argumento juridicamente respeitável. Mas competência para nomear não significa imunidade contra medidas cautelares judiciais. São questões distintas.

Também merece cautela a expressão “decisão em causa própria”. Um ministro que entende estar sendo indevidamente monitorado por integrantes de uma instituição pública não perde automaticamente sua jurisdição sobre fatos que envolvam essa instituição. Impedimento e suspeição não se presumem; devem ser demonstrados e processualmente reconhecidos.

Defender Mendonça, portanto, não significa afirmar que ele esteja necessariamente certo no mérito. Significa defender algo maior: o direito de qualquer ministro de exercer a jurisdição que a Constituição e o Regimento lhe conferem, submetendo sua decisão ao órgão colegiado competente.

O cidadão não precisa concordar com Mendonça. Mas precisa saber que, no Supremo Tribunal Federal, decisões são revistas por regras, competências e colegiados, e não simplesmente pela vontade, ou mesmo vaidade, de outro ministro.

Quando isso deixa de ser claro, não é apenas um ministro que perde autoridade. É o próprio Supremo que perde autoridade.

Edição n.º 1949

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