Quando do extravio de bagagem, gera-se um transtorno grande. Só quem já passou por tal situação, sabe quanto é incômodo. O fato é que tal situação pode remeter, sim, a uma indenização por dano moral.
Tal dano e sua consequente indenização, com previsão em legislação, é uma das garantias apresentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, como forma de proteção à perda de itens pessoais durante viagens pelo consumidor.
Desse modo, constitucionalmente assegurado, o dano moral e material pelas empresas de transportes que visam o consumidor como destinatário final, dessa forma, devem arcar e resguardar os direitos dos consumidores que foram lesados, devido aos seus serviços.
Além disso, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que retirem o direito de indenização integral pelos danos causados com o extravio da bagagem.
O atual sistema brasileiro, tutela que todo aquele que sofreu um dano possui o direito independente de sua esfera, e com isto, poderá pleitear a sua reparação. Dessa forma, a reparação buscará no âmbito financeiro, uma forma de suprir o dano causado, com uma compensação satisfatória ao ofendido.
Assim sendo, a pessoa que ao realizar uma viagem, e que sofre o constrangimento de não encontrar sua bagagem na esteira do aeroporto, pode buscar indenização por abalo moral.
Assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o contrato da relação de consumo de transporte aéreo, é tutelado quanto aos danos causados. Ademais, a responsabilidade surge independentemente da culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e nexo causal.
Portanto, é dever do fornecedor do transporte aéreo, advindo do contrato de conduzir de forma segura passageiros e bagagens do embarque ao seu destino final, e com o acontecimento do dano, é dever o ressarcimento ao consumidor.
Como meio norteador em busca da reparação do dano sofrido, o princípio da reparação integral, visa alcançar a completa restituição pelo ato ocorrido, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que, por vezes, a empresa aérea acaba por indenizar o consumidor, sem que haja necessidade de ação judicial. Contudo, não tendo êxito uma composição, aconselha-se a anotar o número do protocolo fornecido no atendimento; guardar as informações pertinentes mencionadas pelo funcionário que o atendeu; apresentar em juízo as passagens aéreas; e, ainda, se possível for, apresente detalhadamente o que havia no interior da bagagem e valores pertinentes, que devem seguir com notas fiscais.
E sempre, procure seu advogado em caso de extravio de bagagem, para que lhe apresente a melhor solução.
Edição n.º 1429.