No que tange à questão de compra e venda de imóveis, tem-se, o que muitos desconhecem, que nem todas as despesas devem ser arcadas pelo Comprador. Desde já, portanto, enfatiza-se a necessidade de ser assistido em negócios, como o ora em destaque, por um advogado. Este indicará um caminho mais tranquilo até o assento final no Registro de Imóveis.
Até que seja realizado o registro muitas serão as etapas que poderão surgir no caminho, inclusive a desagradável surpresa com a existência de processos judiciais ou mesmo condições que poderão postergar ou até mesmo impossibilitar o REGISTRO da transferência do imóvel.
No que diz respeito às despesas e quem arcará com elas, é importante saber que a Lei define com clareza que algumas despesas serão do COMPRADOR e outras do VENDEDOR, ressalvando todavia, que acordo diverso pode ser realizado e deverá ser respeitado. Como regra geral, a COMPRA E VENDA deve ser feita por ESCRITURA PÚBLICA que pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas.
Ressalvados, contudo, os casos onde expressamente a Lei exija Escritura Pública, a aquisição pode mesmo ser formalizada por INSTRUMENTO PARTICULAR, desde que o imóvel seja de valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos.
Na aquisição de imóveis além das despesas com a ESCRITURA PÚBLICA, deverão ser pagas as despesas com IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS – ITBI, CERTIDÕES e REGISTRO DE IMÓVEIS. Em alguns casos até mesmo deverá ser paga a “TAXA DE CORRETAGEM”. Mas efetivamente, o comprador tem que arcar com todos esses custos? A regra do art. 490 do Código Civil esclarece:
Artigo 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR, e a cargo do VENDEDOR as da tradição. Pelo referido artigo, caberá ao VENDEDOR as despesas da tradição (ou seja, todas as aquelas necessárias para a demonstração da higidez da negociação, como por exemplo as CERTIDÕES e REGULARIZAÇÃO prévia do bem) e ao COMPRADOR as despesas de ESCRITURA e REGISTRO, além do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. Daí a importância de se ajustar previamente a quem caberá quais das despesas envolvidas no negócio, já que a Lei faculta por exemplo, que todas as despesas possam ser INTEGRALMENTE DO VENDEDOR ou mesmo INTEGRALMENTE DO COMPRADOR, inclusive no que diz respeito à TAXA DE CORRETAGEM (consoante artigos 490 e 724 do CCB).
Portanto, fica claro que as partes têm liberdade para conduzirem um contrato de compra e venda de imóveis de forma que melhor aprouve às partes. Não havendo tal deliberação pelas partes, valem as regras dos artigos citados.
Edição n.º 1437.