Se hoje fosse domingo, o prefeito Gustavo Botogoski (PL) pediria música no Fantástico. Isto porque obteve uma vitória tripla na Justiça Eleitoral, todas em ações que questionavam sua vitória em outubro de 2024.

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A sentença que deu o hat-trick ao prefeito foi proferida nesta terça-feira, 26 de agosto, e é assinada pelo juiz eleitoral Carlos Alberto Costa Ritzmann.

Ao longo de 33 páginas o magistrado recupera os detalhes de três ações impetradas contra a chapa de Gustavo e Tati nas eleições municipais de 2024. Uma ação era de Investigação Judicial Eleitoral, outra de Impugnação de Mandato Eletivo e a terceira de Impugnação de Mandato Eletivo. Como o magistrado entendeu que as três demandas versavam sobre o mesmo assunto, ele optou por finalizá-las numa cajadada só, como diz o ditado.

Essencialmente, nessas ações adversários derrotados por Gustavo em 2024 tentavam convencer a Justiça Eleitoral de que o então candidato do PL utilizou de subterfúgios não previstos pela legislação para convencer o eleitorado de que era a melhor opção para administrar Araucária de 2025 a 2028.

Entre esses instrumentos estariam abuso de poder econômico na fase de pré-campanha, impulsionamento irregular de postagens nas redes sociais, promessa de cargos em troca de votos e coisas do gênero.

Após didaticamente recuperar todas as acusações feitas por adversários de Gustavo, o juiz ensina que não existe qualquer tipo de fundamento nos pedidos trazidos pelos autores das ações. Explica, inclusive, que a legislação eleitoral não autoriza a cassação de mandato em virtude de reprovação de contas. “Isto posto, diante da argumentação acima expendida, e com fundamento no artigo 22, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº64/1990 e nos artigos 320, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução de mérito, a AIJE nº0601050-66.2024.6.16.0050 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na AIME nº0601185-78.2024.6.16.0050 e na AIME nº0601189-18.2024.6.16.0050, julgando extintos também, ambos os feitos com resolução de mérito”, sacramenta.

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