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Professor Rafael de Jesus: Araucária e a imigração japonesa – Parte I de II

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18 de junho é o Dia Nacional da Imigração Japonesa, data instituída pela lei 11.142 de 2005. No ano de 2023 comemora-se em todo território nacional os 115 anos da chegada dos primeiros imigrantes japoneses ao Brasil. Foi no porto de Santos, São Paulo, no dia 18 de junho de 1908 a bordo do navio Kasato-Maru que toda essa epopeia se iniciou.

Dentre os grupos de reimigrantes que para cá vieram em busca de novas oportunidades na atividade agrícola, foram os japoneses que se notabilizaram. Começaram a chegar na década de 1950, vinham do estado de São Paulo e estavam determinados a investirem tempo, dinheiro e técnicas modernas na produção de frutas, tubérculos, hortaliças e aves. Montaram cooperativa e passaram a abastecer o mercado consumidor da capital.

Considerados laboriosos, disciplinados, pacientes, competentes e donos de refinado gosto estético, os japoneses e seus filhos rapidamente conquistaram a admiração dos moradores de Araucária.

Os primeiros japoneses chegaram ao Brasil em 1908, vieram a bordo do navio Kasato-Maru. O discurso realizado pelo deputado japonês Gonta Doi aos 781 emigrantes deixa claro o espírito da emigração nipônica que seria imperativo à mentalidade desses homens, mulheres e crianças:

“Vocês estão indo para outro país e não devem esquecer que cada um representa o Japão. É necessário que todos se encarreguem de não manchar a honra japonesa e o nome de sua pátria. Se não forem capazes de viver condignamente, não pensem em voltar. Tenham vergonha e morram por lá.”

Até a década de 1930 a emigração japonesa para o Brasil foi incentivada pelo próprio Estado japonês em comum acordo com o Brasil. Companhias japonesas de emigração particulares negociavam com os governos brasileiros e contavam com recursos do Estado japonês para subsidiar a vinda e estabelecimento desses colonos, especialmente nas lavouras de café do estado de São Paulo.

Essas Companhias de Emigração Japonesas recorriam a palestras, cartazes e panfletos que tinham como objetivo claro atrair pessoas que passavam necessidade financeira em vilas e aldeias do interior do Japão. Diziam que no Brasil o clima era ameno, a terra fértil e podia-se enriquecer em apenas três anos.

O próprio governo japonês estava interessado na emigração. Em primeiro lugar por conta das tensões sociais que vivia. O aumento da população e o desemprego foram estímulos mais do que suficientes para convencer as autoridades japonesas da necessidade de se incentivar a emigração. Para o Estado japonês os emigrantes se converteriam em “pequenos embaixadores do Japão” sendo, portanto responsáveis por promover a imagem do país no exterior e por ampliar o mercado externos aos produtos japoneses.

Assim o excedente populacional seria relocado para o exterior, preferencialmente para os Estados Unidos. No entanto o preconceito racial acabou fechando as portas da imigração aos japoneses em vários países como África do Sul, Austrália, México, Canadá, Costa Rica e, inclusive, Estados Unidos.

Devido às dificuldades em se conseguir atrair imigrantes europeus, as autoridades brasileiras passaram a ver na imigração japonesa parte da solução dos seus problemas, no que se refere a questão dos braços para a lavoura cafeeira. Porém é preciso registrar que muitos políticos brasileiros não viam com bons olhos a atração de imigrantes japoneses para o Brasil, essas pessoas poderosas sofriam de preconceito racial em relação aos nipônicos.

As condições de trabalho a que os primeiros imigrantes japoneses foram submetidos eram absurdas. Foram enganados pela propaganda das Companhias de Emigração que muitas vezes chegaram a se apropriar das poucas economias dos emigrantes durante a viagem de vinda. As condições de habitação, alimentação, trabalho e a administração das fazendas fizeram cair por terra as ilusões desses trabalhadores e trabalhadoras. Por isso os japoneses só podiam emigrar em família de no mínimo 3 pessoas. As autoridades queriam evitar a fuga dos imigrantes das fazendas, queriam força-los ao cumprimento de contratos aviltantes.

Edição n. 1368