O número de motoristas que estacionam os veículos de forma irregular tem gerado insatisfação entre os outros condutores. Um dos problemas recorrentes é a prática de ocupar duas vagas com um único veículo, onde o motorista estaciona seu veículo fora da marcação, dificultando ainda mais a disponibilidade de espaço para outros motoristas. Outra reclamação está relacionada à má utilização dos espaços, que frequentemente são utilizados para manutenção e reparos de veículos ou exposição de carros à venda.

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Uma motorista que procurou a reportagem do Jornal O Popular disse que o maior problema está nos caminhões que ocupam as guias de estacionamento, para que os motoristas possam fazer a manutenção do veículo. “Eles param as carretas nas guias e ficam ali o dia todo, atrapalham o trânsito e ainda incomodam os vizinhos com o barulho durante a troca de pneus e teste de motor. Alguma medida precisa ser tomada”, reclama.

Sobre as reclamações, o Departamento de Trânsito de Araucária esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê, de forma específica, infração para o simples fato de um veículo ocupar duas vagas de estacionamento quando inexistir sinalização regulamentadora determinando o posicionamento obrigatório do veículo. “Nesses casos, embora a conduta possa ser considerada inadequada sob a ótica da urbanidade, da boa convivência e do respeito aos demais usuários da via, a autuação somente será possível quando houver enquadramento em dispositivo legal específico”, explica.

O Departamento reforça, no entanto, que caso o estacionamento esteja delimitado por sinalização horizontal e vertical regulamentadora, exigindo o posicionamento do veículo dentro dos limites demarcados, o condutor poderá ser autuado com fundamento no art. 181, inciso XVII, do CTB, por estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização. Da mesma forma, poderá haver enquadramento no art. 181, inciso IV, do CTB, quando o veículo estiver estacionado em desacordo com as posições estabelecidas na legislação de trânsito.

Quanto à utilização das vagas públicas para exposição de veículos à venda, o CTB não estabelece vedação específica ao estacionamento de veículo anunciado para comercialização, desde que este esteja regularmente licenciado, estacionado em local permitido e respeitando as regras de estacionamento vigentes, inclusive as normas do estacionamento rotativo, quando existente. O simples fato de o veículo conter anúncio de venda não caracteriza infração de trânsito.

Por outro lado, a realização de manutenção ou reparos em veículos na via pública possui regulamentação expressa. Nos termos do art. 179 do CTB, é infração fazer ou permitir que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos em que haja impedimento absoluto para sua remoção e desde que o veículo esteja devidamente sinalizado. Nas vias urbanas em geral, a infração é de natureza leve, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação.

Em relação aos veículos estacionados de forma irregular ou que prejudiquem a utilização das vagas adjacentes, o Departamento de Trânsito recomenda que a situação seja comunicada imediatamente à fiscalização de trânsito para análise no local. Havendo constatação de infração prevista no CTB, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis.

“Dessa forma, enquanto a exposição de veículo à venda não configura, por si só, infração de trânsito, a utilização da via pública como oficina ou local de manutenção veicular é conduta vedada pela legislação, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirma o Trânsito.

Edição n.º 1936

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