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Dicesar Beches Jr: Negativa de cobertura por parte da operadora de planos de saúde

Aposentados ou os ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa, que contribuíam para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de permanecer como beneficiário após o desligamento da empresa.

A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Contudo, para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições. São elas:


• Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
• Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
• Assumir o pagamento integral do benefício.
• Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
• Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
O direito a permanência no plano depende ainda da disponibilidade do aposentado ou ex-empregado assumir o pagamento integral das mensalidades do plano. Já o tempo de permanência varia de acordo com o tempo de contribuição do empregado, da seguinte forma:
• Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
• Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
• Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa – a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Importante! O direito de permanência abrange todo grupo familiar (dependentes), sendo inclusive assegurado, em caso de falecimento do titular.

Se por ventura a empresa rescindir o Contrato com a operadora do plano de saúde, o aposentado e ex-empregado tem direito de contratar um plano individual, junto a mesma operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas.

Procure seu advogado!

Publicado na edição 1291 – 09/12/2021

Como permanecer no plano de saúde da sua empresa, mesmo após se aposentar ou ser demitido
Como permanecer no plano de saúde da sua empresa, mesmo após se aposentar ou ser demitido 1

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