Dicesar Beches Júnior: União estável com filhos menores pode ser dissolvida em cartório?
A Resolução nº 571/2024 do CNJ permite que casais com filhos menores formalizem a dissolução consensual da união estável em cartório, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam definidos judicialmente.
Uma dúvida bastante comum no Direito de Família é se um casal que possui filhos menores pode encerrar uma união estável diretamente em cartório. Durante muito tempo, a resposta mais conhecida era negativa. Hoje, porém, a situação é diferente.
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe importante avanço na desjudicialização das relações familiares. Atualmente, a existência de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, que a dissolução consensual da união estável seja formalizada por escritura pública.
Mas existe uma condição fundamental: as questões relacionadas aos filhos precisam ter sido previamente resolvidas judicialmente.
Isso significa que guarda, convivência familiar e alimentos devem estar definidos pela Justiça antes da lavratura da escritura. A Resolução determina que essa solução judicial anterior seja comprovada e conste do próprio ato notarial. As regras aplicáveis ao divórcio consensual foram expressamente estendidas, no que couber, à extinção consensual da união estável.
Na prática, portanto, não se trata simplesmente de escolher entre “Justiça ou cartório”. Em determinadas situações, o procedimento pode ocorrer em duas etapas: primeiro, são resolvidas judicialmente as matérias relativas aos filhos menores; depois, estando os companheiros de acordo quanto ao término da relação, a dissolução pode ser formalizada no Tabelionato de Notas.
A mudança é relevante porque preserva a proteção das crianças e adolescentes, submetendo seus interesses à apreciação judicial, mas permite que os adultos utilizem a via extrajudicial para formalizar consensualmente o encerramento da união.
Naturalmente, se houver conflito entre os companheiros sobre a própria dissolução, patrimônio ou outras questões que impeçam o consenso necessário à escritura, a via judicial continuará sendo necessária.
Outro aspecto importante é a assistência jurídica: a escritura pública de dissolução consensual não dispensa a participação de advogado.
A legislação, portanto, passou a oferecer uma alternativa que pode simplificar o procedimento sem retirar a proteção jurídica conferida aos filhos menores.
Cada família, entretanto, possui particularidades patrimoniais e pessoais próprias. Antes de optar pela via judicial ou extrajudicial, é recomendável analisar o caso concreto e verificar se todos os requisitos para a escritura pública estão efetivamente preenchidos. E para isso, procure sempre seu advogado de confiança.
Edição n.º 1951
