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Dicesar Beches Jr: Negativa de cobertura por parte da operadora de planos de saúde

A questão do direito do trabalhador à intimidade e à privacidade no ambiente de trabalho é tema cada vez mais discutido, muito em razão dos avanços tecnológicos e da maior modernização das relações de trabalho.

O empregador, por seu turno, possui a seu dispor novos e mais potentes mecanismos para fiscalizar e monitorar os empregados, exercendo, assim, seu poder de direção, o que é albergado por lei. São exemplos desses mecanismos: o monitoramento de e-mails corporativos, a utilização de câmeras de vigilância no ambiente de trabalho, o controle de uso da internet, dentre tantos outros, ressaltando que, para todos estes meios de controle, o empregado deve estar devidamente avisado.

No entanto, há situações em que esses mecanismos de “controle” são utilizados de forma abusiva, como são os casos, por exemplo, de instalação de câmeras de vídeo no banheiro dos empregados ou de revistas íntimas. Situações abusivas como estas expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, tratando-se de verdadeira invasão de privacidade.

Muitas vezes, esse tipo de controle exacerbado se torna uma forma de assédio, pois faz com que o empregado se sinta ameaçado e constrangido todo o tempo em que está trabalhando.

Nesse sentido, é possível observar que há um choque de direitos: de um lado, o direito do empregador de proteção da sua propriedade – seja pela proteção do patrimônio da empresa, seja pela promoção da segurança do ambiente de trabalho –, manifestado pela utilização de mecanismos tecnológicos para exercício de seu poder diretivo; e, de outro, o direito do trabalhador à intimidade e à privacidade no ambiente de trabalho. Tal impasse jurídico não possui solução simples. Mas, diante do exposto, é possível tecer as seguintes considerações.

Pode-se concluir que o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades de seus funcionários. Todavia, é necessário que o faça com cautela, parcimônia e sem abusos. É recomendável que tome medidas preventivas, apresentando regras claras para o uso da internet, telefone, e-mail, dentre outras ferramentas de trabalho, bem como, jamais discrimine pessoas no momento da revista, que seja mantido o respeito à intimidade do empregado, à sua dignidade, sem jamais constrangê-lo ou expô-lo à situações humilhantes.

Em contrapartida, ao empregado cabe zelar pela sua própria imagem, evitar e, se possível, não utilizar ferramentas de trabalho para tratar de assuntos pessoais.

Nesse sentido, contrabalançando essas duas posições, é possível chegar a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado, no qual empregado e empregador consigam conviver em harmonia.

Publicado na edição 1290 – 02/12/2021

A invasão de privacidade no trabalho
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