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A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, caracterizada por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

O ato, quando praticado pelo genitor alienador, causa no filho um mal maior. O sentimento de não pertencimento, de abandono, entre outros, são fixados no filho, que poderá levar as consequências do ato por toda vida.

Ao ser reconhecida, a prática da alienação parental legalmente, com o advento da Lei 12.318/10, houve uma inovação no ordenamento jurídico. O art. 2º da referida lei, em seu parágrafo único, elenca algumas formas de alienação parental.

A par da tipificação das condutas e atos que caracterizam a alienação parental como ato ilícito, o Código Civil dispõe que contempla norma geral para atribuir responsabilidade de indenizar àquele que comete ato ilícito. Percebe-se que, embora haja uma previsão genérica de sanção para prática de ato ilícito no âmbito das relações tuteladas pelo direito civil, não há previsão específica para as situações envolvendo as relações familiares, em especial, a prática da alienação parental.

A conduta do genitor alienador, pode se dar por ação, ou seja, age de forma intencional em alienar seu filho através da implantação de mentiras, criando falsas memórias, com a finalidade de prejudicar e obstaculizar a relação do menor com o genitor alienado ou por omissão, agindo com negligência, imprudência ou imperícia no exercício da guarda do menor, conforme prevê o artigo 2º, inciso V da Lei 12.318/10, “omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço”.

O elemento culpa no caso da alienação parental é elemento essencial, vez que se trata de responsabilidade subjetiva (ou seja, ela não se presume; deve ser provada), o alienador possui intenção de atingir o genitor não guardião, ou seja, afastar intencionalmente o convívio desse com o menor.

Quanto ao dano moral, deve ser analisado, e condenado ao pagamento de indenização àquele que deu azo a tal alienação, pois que o genitor privado da vida com o filho, ou mesmo na tentativa de tal privação, sofre dores morais, assim como os próprios filhos.

A nefasta prática da alienação parental viola os direitos da personalidade e da dignidade do genitor alienado, seja pela restrição no convívio com o menor, seja em razão da ofensa à sua imagem e entre outros.

Isto posto, resta demonstrado que é perfeitamente cabível a aplicação do instituto da responsabilidade civil no direito de família e, consequentemente nos casos de alienação parental.

A alienação parental, portanto, trata-se de um mal que precisa ser combatido, e repelido na raiz. Não se admite que um pai ou uma mãe transfira ao filho sua infelicidade, angústia, depressão, entre outros malefícios, tudo causado por um relacionamento que chegou ao fim. O filho sempre precisará de sua mãe e de seu pai; ele não merece sofrer quaisquer das dores decorrentes de uma alienação parental.

Se você e/ou seu filho estão sofrendo as dores decorrentes de uma alienação parental, procure seu advogado, e busque judicialmente extirpar tal agressão ao próximo e ser indenizado.

Publicado na edição 1271 – 22/07/2021

Alienação parental: um mal que precisa ser combatido
Alienação parental: um mal que precisa ser combatido 1

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