
Enquanto o decreto nº 34.459, editado pela Prefeitura em 17 de abril de 2020, instituiu medidas sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, associações e instituições, mais brandas, de forma orientativa e não punitiva, a resolução nº 001/2020, da Secretaria Municipal de Saúde, impôs exigências mais severas, passíveis de cassação da licença sanitária de estabelecimentos que não as cumprirem.
Conforme determina a resolução, permanece proibida a realização de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas; todos os serviços de saúde, público e privados deverão adotar formulário de triagem rápida (Fast-Track) específico para identificação de pessoas com sintomas gripais no primeiro contato do paciente; todo estabelecimento ou instituição deve possuir lavatórios com água, sabão e toalhas de papel ou preparação antisséptica para higienização das mãos e disponibilizá-los a clientes e funcionários.
Ainda como medidas de proteção e combate ao coronavírus, o ar-condicionado deverá ser desligado e utilizada ventilação natural garantindo-se a circulação pela abertura de portas e janelas; excetuam-se os locais em que for necessário o controle de temperatura para a manutenção e segurança de produtos que deverão manter os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Também deverão ser desativadas salas de atendimento, reuniões que não dispuserem de ventilação natural; os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados (9m²) no interior dos estabelecimentos e instituições. Considera-se a área total de circulação ou permanência de pessoas para o cálculo da área ocupada.
No interior de estabelecimentos, as pessoas deverão manter-se afastadas a uma distância mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,5m) uma das outras, incluindo os funcionários. Excetuam-se as linhas de produção industrial, nas quais deverão ser adotadas medidas de higienização e prevenção de emissão de partículas salivares. Deverá ser instituído controle de acesso mantendo-se uma única porta de entrada e uma única porta de saída no estabelecimento ou instituição; as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição deverão ser organizadas com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, controlando a
entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente; quando o estabelecimento ou instituição possuir uma única porta, deverá organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas por esta porta, evitando-se a aglomeração e cruzamento no fluxo de pessoas. Deverá ser realizada demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes de caixas e balcões, se houver.
A capacidade máxima dos elevadores deve ser reduzida possibilitando o distanciamento de pelo menos um metro entre as pessoas. Deverá ser realizada higiene frequente do ambiente e das superfícies com água e sabão, seguida de desinfecção com produto autorizado pela ANVISA, com ênfase para áreas coletivas como copas, refeitórios, sanitários e vestiários; objetos e utensílios como telefones, bancos, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões, interruptores de luz, painéis de elevadores, bancadas, equipamentos, ferramentas, catracas, relógios pontos, pisos, sanitários e afins; cestinhas e carrinhos de compras disponibilizadas a clientes, especialmente na parte em que as pessoas seguram com as mãos.
Deverá ser suspenso o uso de áreas coletivas e também se recomenda o uso de máscaras faciais de uso não profissional (máscaras em tecido) em locais públicos, visando minimizar o aumento de caso.
Texto: Maurenn Bernardo
Foto: Everson Santos
Publicado na edição 1209 – 23/04/2020