Pesquisar
Close this search box.
[the_ad id='140098']

Dicesar Beches Jr: Poder Familiar e a Guarda dos Filhos

Facebook
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
Email

Muitos questionam o que efetivamente vem a ser o poder familiar. Nesse sentido, diga-se que, inicialmente, usava-se a nomenclatura de “Pátrio Poder”, que retratava o poder dos genitores ou pais adotivos sobre os filhos menores e não emancipados.

Esse “poder” era determinado pelo conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, ou seja, necessidade de proteção e direcionamento dos filhos menores e/ou incapazes.

No Brasil, o “Pátrio Poder” se concretizou através do total poder e domínio do pater famílias pela Lei de 20 de Outubro de 1823. Encontrando abrigo no Código Civil de 1916, em seu artigo 380, que esclarecia que, durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o marido com a colaboração da mulher.

A seguir, adveio a Lei nº 4121 de 27 de Agosto de 1942 — Estatuto da Mulher Casada — que conferiu à mãe o status de colaboradora no exercício do pátrio poder. Após, através da Lei nº 6515 de 26 de Dezembro de 1977 definia que ambos pai e mãe são os titulares dos encargos parentais, que persistem mesmo após o divórcio ou quando sobrevenha novo casamento de qualquer dos pais, ainda que a guarda do filho seja atribuída a somente um deles.

Mas, a igualdade entre os cônjuges, somente veio a ser consagrada na Constituição de 1988 em seu artigo 226:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

Em seguida, adveio a Lei nº 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — que deixa claro em seus artigos:

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever do sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito da transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Seguindo essa evolução, o Código Civil de 2002, aperfeiçoando a matéria, destaca que durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade (caput do art. 1631, CC-02; art. 380, CC-16).

Essa nova forma de tratamento (poder familiar), agora enraizada no Código Civil atual, disciplinou um dos princípios constitucionais: a isonomia. Princípio que rege as relações familiares, em seus diversos arranjos, em onde havendo filhos, o poder familiar também se fará presente, nessa mesma linha de intelecção.

Edição n.º 1391