A legislação vigente estabelece que a jornada diária de trabalho pode ter horas adicionais. Mas, institui também, que o valor máximo do serviço extra não poderá exceder 50% do vencimento básico do servidor. Contudo, sabe-se que alguns servidores são convocados a realizarem mais que este número, no entanto tem trabalhado sem nenhuma contraprestação, vez que o Município alega estar impedido de fazer o correspondente pagamento. Existem também as situações em que os servidores estão sujeitos à escalas não regulamentadas denominadas 12×36, que não correspondem à denominação e se prestam exclusivamente para locupletamento do Município em desfavor de seus servidores.

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Servidores públicos estatutários tem vindo ao SIFAR solicitar assistência em como proceder ao pedido de pagamento das horas extras. Existem casos individuais em que a administração deve altos valores. Entendemos que a exploração do trabalho sem a efetiva contraprestação submete o servidor a uma situação análoga ao do trabalho escravo. Ademais, com jornadas exaustivas executadas rotineiramente, acarretam danos à saúde do servidor.

Desde os valores menores até os mais altos oriundos dos serviços extraordinários, a recomendação é que os servidores compareçam no sindicato para maiores esclarecimentos junto à assessoria jurídica para proceder à cobrança.

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