O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
Para a relatora, então, ministra Cármen Lúcia, trata-se do imposto destacado na nota, e que merece ser recuperada, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Portanto, não é devido, segundo a decisão em comento, o tributo efetivamente pago.
A metodologia de cálculo dos impostos previa que o ICMS fazia parte da base de cálculo do PIS/COFINS. Isto significa que um imposto estadual era base de cálculo para um imposto de alçada federal. Ao final do dia as empresas pagavam um PIS/COFINS “inflacionado” pelo ICMS. Esta situação foi discutida por mais de 20 anos no judiciário. Em maio de 2021 o STF definiu a questão e sua empresa pode se beneficiar desta decisão.
A ideia é calcular quanto a empresa pagou a maior de PIS/COFINS e compensar estes valores. Caso você não tenha uma ação judicial em curso versando sobre a matéria, e queira ajuizar, a boa notícia é que você pode retroagir até março de 2017 a cobrança indevida, calcular os valores pagos a maior e compensar de forma administrativa. O valor pode ser pago em espécie, também, contudo os valores serão quitados através de Precatório, o que pode demorar e muito o recebimento.
Muitas empresas já têm contabilizado valores milionários de créditos após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Vale destaque que é o momento de adentrar-se com ação judicial, e não fazer o requerimento administrativo (por mais que seja possível…), para que, entre outros benefícios, liminarmente, cesse de imediato a cobrança indevida.
Essa decisão é um marco no âmbito tributário do país; ela estava em tramitação há décadas no Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, há de se destacar a necessidade de serem empresas que trabalhem através do LUCRO REAL ou PRESUMIDO; assim, aqueles que estão sob a égide de empresa SIMPLES, não fazem jus à cobrança aqui discutida.
Procure seu advogado e recupere seus créditos!
Publicado na edição 1276 – 26/08/2021