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Dicesar Beches Jr: Negativa de cobertura por parte da operadora de planos de saúde

A hipótese verificada no “limbo jurídico” previdenciário, é a situação do empregado que recebe alta médica do INSS para que retorne às suas atividades, mas o atestado médico da empresa o considera inapto para o trabalho. É um “limbo jurídico”, pois, de um lado, deixa de receber o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, de outro, é impedido pela empresa de retornar ao trabalhador por sua inaptidão e não recebe salários.

Nesse sentido, quando há conflito de atestados, surgem questionamentos sobre qual caminho o empregador deve seguir. Como solução majoritária, o TST entendeu que o empregador deve efetuar o pagamento da remuneração do empregado durante o período de “limbo jurídico”.

Do ponto de vista técnico, não existe o chamado “limbo jurídico”, uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário – auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado.

A empresa poderá adotar duas opções: 1) Readaptação do trabalhador para outra função compatível com a doença ou situação vivenciada pelo empregado. 2) Pagamento de licença remunerada ao trabalhado: se o retorno ao trabalhador puder causar prejuízos à saúde do trabalhador e a empresa não tiver função para readaptação do trabalhador de acordo com sua capacidade laborativa, é possível a concessão de licença ao trabalhador com o pagamento dos salários até que o benefício previdenciário possa ser restabelecido pela Previdência Social.

Essas medidas são saídas para a empresa evitar a condenação ao pagamento de salários e da responsabilização por danos morais.

Outra situação que tem gerado problemas práticos às empresas e empregados é a demora do INSS em realizar a perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Diante deste quadro, dois caminhos podem ser seguidos pela empresa:

a) Empresa aguarda a concessão do benefício previdenciário sem pagar salários: a empresa deixa de pagar os salários até porque não tem obrigação legal e aguarda o posicionamento do INSS acerca do benefício previdenciário. Se o benefício previdenciário é concedido, o empregado receberá os atrasados desde o 16º dia de seu afastamento.
Vale ressaltar que, se o benefício previdenciário é negado pelo INSS, o período de afastamento aguardando o resultado será considerado hipótese de suspensão do contrato de trabalho e o empregado não receberá os salários, devendo retornar ao seu serviço após a decisão de aptidão.

Essa situação traz o risco jurídico de a empresa vir a ser condenada a pagar os salários do período em que o empregado aguardava o resultado da perícia do INSS, situação semelhante à experimentada no “limbo jurídico previdenciário”.

b) Empresa efetua o pagamento dos salários enquanto o empregado aguarda o resultado da perícia do INSS: nessa situação, a empresa poderia requerer a restituição dos valores pagos à autarquia previdenciária.

Em suma, diante da insegurança jurídica causada pela falta de legislação sobre o tema, as duas opções trazem riscos práticos às empresas. Portanto, o pagamento dos salários durante o período em que aguarda o resultado é meio de proporcionar ao empregado hipossuficiente o seu sustento e, por outro lado, poderá pleitear junto ao INSS restituição do que foi pago.

Publicado na edição 1288 – 18/11/2021

Limbo jurídico previdenciário
Limbo jurídico previdenciário 1

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