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Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e a consequente indenização por abalo moral

Fake news nada mais é que a publicação de falsas notícias criadas com o intuito de ludibriar o leitor, fazendo-o acreditar que o que está sendo veiculado é uma verdade, quando se sabe que não é.

As fake news podem atingir não somente fatos e cenários de grande repercussão, mas também sua imagem pessoal ou de sua empresa. O impacto trazido pela criação de uma notícia falsa sobre alguém pode ser devastador.

As fake news, por seu turno, não podem ser compreendidas como um simples boato, mas como uma espécie de boato qualificado pelo uso da internet e pela tentativa de aparentar ser uma notícia verdadeira.

É certo que fake news podem ocasionar danos, que merecem ser reparados. Logo, tais mentiras devem ser combatidas por meio de instrumentos jurídicos. Contudo, deve-se atentar para que tal combate não prejudique as liberdades fundamentais e a diversidade de opiniões. É certo também, que onde mais se discute a questão de fake news, é justamente no contexto eleitoral.

Quanto aos impactos das fake news na advocacia eleitoral, o polêmico projeto de lei 473/17, convertido na Lei 13.834/19 vem cuidar de uma outra hipótese: o crime de denunciação caluniosa com fim eleitoral, que exigirá dolo e denúncia formal para a sua configuração. A lei prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos.

Nesse sentido, vários instrumentos de Direito Eleitoral podem ser utilizados, como os crimes do artigo 33, §4.º, da Lei 9.504/1997 (divulgação de pesquisa fraudulenta) e artigo 297 do Código Eleitoral (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio).

Com as Leis 13.487/2017 e 13488/2017, modificando a Lei n. º 9.504/97, a propaganda eleitoral pode utilizar redes sociais e aplicativos como WhatsApp, sendo vedado apenas o impulsionamento. A livre manifestação do pensamento do eleitor na internet deve ser prestigiada, sendo passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Ou seja, quando há abuso do direito à livre manifestação.

Quanto a tais abusos, é importante observar a efetividade de instrumentos processuais como as tutelas de urgência, grandes aliadas diante da velocidade com que as informações são disseminadas na internet. Também como instrumentos ressaltam-se a vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF) e o direito de resposta (art. 5.º, V, CF).

No tocante às novas legislações do Direito Digital, menciona-se o Marco Civil da Internet, que, no art. 19, fala sobre a responsabilização dos provedores de aplicações e qual é o procedimento para a remoção de um conteúdo ilícito da internet. Esse artigo terá a sua constitucionalidade analisada pelo STF na apreciação do tema de repercussão geral 987.

Finalmente, vale destaque o fato de que hoje temos agências especializadas em checar a veracidade de notícias suspeitas e de boatos – as chamadas agências de fact-checking. Um bom exemplo é o “Fato ou Boato”, canal de verificação de notícias desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Procure sempre seu advogado, em especial, no contexto do que supra fora exposto, quando o assunto ferir sua honra e imagem por inverdades criadas.

Edição n. 1361

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