A partir da Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passa a reconhecer de forma expressa o abandono afetivo como ilícito civil passível de indenização. A mudança legislativa, considerada um marco no Direito das Famílias, abre espaço para uma compreensão mais ampla da responsabilidade parental e reforça a importância do cuidado emocional no desenvolvimento infantil.

Para explicar os impactos da nova lei, conversamos com a Dra. Bruna Nazário, advogada e especialista em Direito de Família e Sucessões.

Segundo a Dra. Bruna, embora a novidade traga repercussão significativa, a indenização por abandono afetivo não é propriamente nova no cenário jurídico. “A doutrina e a jurisprudência já reconheciam há muito tempo a possibilidade de responsabilização civil quando um dos pais abandona emocionalmente o filho, causando-lhe danos”, explica.

No entanto, a positivação desse entendimento representa, para a especialista, um avanço essencial:
“A lei veio para consolidar e esclarecer aquilo que já era aplicado pelos tribunais, fortalecendo a ideia de que afeto também é cuidado e que a ausência injustificada desse cuidado gera consequências jurídicas. É um reforço à mensagem de que a parentalidade é uma responsabilidade integral, e não apenas financeira.”

Ser pai e ser mãe vai além da pensão: envolve presença, participação e afeto
Um dos pontos centrais destacados por Dra. Bruna é que a legislação reafirma um princípio fundamental: o dever parental não se limita ao pagamento de pensão alimentícia.

“Ser pai e ser mãe exige convivência, atenção, apoio, diálogo, orientação e presença. O afeto tem valor formativo e emocional, e sua falta pode causar prejuízos sérios que acompanham o indivíduo por toda a vida”, enfatiza.

A Dra. ressalta que o objetivo da lei não é punir, mas educar.

“A intenção do legislador não é criar um cenário de perseguição ou punição, mas chamar atenção para a necessidade de observância do melhor interesse da criança. O abandono afetivo infelizmente é uma realidade constante e causa danos profundos ao desenvolvimento emocional, psicológico e social de muitos menores.”

Segundo a advogada, a alteração no ECA não apenas reconhece o abandono afetivo como ilícito civil, mas também detalha de forma expressa o direito da criança e do adolescente à convivência periódica com seus pais e descreve o que se entende por assistência afetiva — conceito até então subjetivo e interpretado caso a caso.

Pela nova lei, a
assistência afetiva
compreende:

  • Orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
  • Solidariedade e apoio em momentos de grande sofrimento ou dificuldade;
  • Presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível.
    Para a Dra. Bruna, isso traz maior segurança jurídica e clareza: “O legislador demonstrou sensibilidade ao definir o conteúdo do dever afetivo. A convivência e a orientação parental não são favores, são direitos fundamentais da criança. Agora, expressamente previstos na lei, esses elementos fortalecem a proteção integral e impedem interpretações equivocadas ou reducionistas.”
    A especialista faz questão de frisar que a lei também tem caráter pedagógico, especialmente em um contexto no qual conflitos conjugais muitas vezes contaminam a relação dos pais com os filhos: “O relacionamento entre os adultos pode chegar ao fim, mas isso jamais pode significar o fim da relação com a criança. Pai e mãe são ambos indispensáveis na vida dos filhos, e a ruptura conjugal não pode implicar ruptura da parentalidade”, observa.
    Ela destaca que a nova lei deve servir como um lembrete importante:
    “Os pais precisam se conscientizar de que a presença afetiva é fundamental. A legislação veio para reforçar que amar, educar, orientar e acompanhar são deveres jurídicos — e não privilégiados.
    SERVIÇO
    O escritório da advogada Dr. Bruna Nazário está localizado na R. Cel. João Antonio Xavier, 607, no Centro. Para mais informações você pode entrar em contato através do telefone (41) 99216-8353 / (41) 3048-3607.

Edição n.º 1493.