A cobrança de taxas extras por instrumentador cirúrgico pelos planos de saúde, quando da necessidade de uma intervenção cirúrgica em paciente, é considerada indevida, configurando falha na prestação de serviço, especialmente quando o profissional é essencial e indicado pelo médico assistente. A despesa deve ser coberta integralmente pela operadora, não pelo paciente.

Tal ilegalidade, da cobrança em questão, indevida na maioria dos casos, deve ser repudiada. A operadora deve arcar com toda a equipe necessária para a cirurgia, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nesse sentido, portanto, alguns pontos devem ser observados, como: 1) se o médico assistente indicar a necessidade do instrumentador, o custo deve ser arcado pelo plano de saúde, não pelo consumidor; 2) A Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS estabelece que o plano deve cobrir a equipe cirúrgica essencial.

Por seu turno, o plano de saúde pode não ser obrigado a pagar se o profissional for contratado de forma particular e externa pela escolha exclusiva do paciente, sem que haja previsão ou necessidade técnica justificada pela equipe credenciada.

Mesmo diante da proibição da cobrança, e se esta prevalecer, o paciente deve: caso o pagamento já tenha sido feito “por fora”, solicitar recibo ou nota fiscal detalhada do profissional; entrar em contato com a operadora apresentando a documentação para solicitar o ressarcimento e apanhar protocolo de tal atendimento e solicitação.

Além disso, denuncie caso o reembolso seja negado, registrando uma reclamação no portal da ANS ou em órgãos de defesa do consumidor como o Procon.

Ademais, o PROCON-PR emitiu, em 06/02/2026, recomendação administrativa às operadoras de planos de saúde que atuam no Estado do Paraná, orientando sobre a irregularidade da cobrança da chamada taxa de instrumentação cirúrgica. Segundo o órgão, essa prática é considerada indevida e pode ensejar a devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores.

A cobrança realizada também fere a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, como informado, a qual determina que, havendo indicação médica para o procedimento, o plano de saúde deve garantir toda a equipe necessária a sua realização, incluindo profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, sem qualquer custo adicional ao paciente.

E como anunciado pelo próprio PROCON, há a possibilidade de ajuizamento de ação em casos de tais cobranças indevidas, podendo ser suscitado pelo consumidor o direito à repetição do indébito (devolução em dobro), conforme o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Em tendo havido a cobrança indevida, ora em comento, procure seu advogado e estabeleça com ele os caminhos a seguir.

Edição n.º 1503.