De início, já se diga que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, uma obrigação legal geral que imponha às empresas a liberação de empregados em dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo.

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A dispensa nesses casos, que pode ocorrer de forma facultativa, depende, assim, de: liberalidade do empregador; previsão em acordo ou convenção coletiva; norma interna da empresa; decreto específico aplicável a servidores públicos (se for o caso).

Vale dizer, que a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê feriado automático, ponto facultativo ou dispensa obrigatória em razão de jogos da Copa do Mundo.

Assim, aplica-se o poder diretivo do empregador, previsto implicitamente nos arts. 2º e 3º da CLT, que conferem à empresa a organização da atividade econômica e da jornada de trabalho.

Logo, a empresa pode manter expediente normal; pode flexibilizar horários; pode liberar parcialmente; ou até dispensar integralmente os empregados.

Tudo isso é faculdade empresarial, salvo existência de norma coletiva em sentido contrário. Pode, nesse sentido, existir obrigação específica se houver previsão em acordo coletivo de trabalho (ACT), por exemplo. Nesses casos, a obrigação nasce da negociação coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece os acordos e convenções coletivas.

O que também é oportuno ressaltar, é que no setor público, é comum a edição de atos administrativos estabelecendo ponto facultativo em jogos da seleção brasileira. Como exemplo, citam-se portarias do Ministério da Gestão, decretos estaduais, atos municipais.

Portanto, se não houver norma coletiva dispondo em contrário, e não haja a iniciativa do empregador em dispensar o empregado, este é obrigado a trabalhar normalmente, sendo que, faltas injustificadas podem gerar: desconto salarial; perda do DSR; medidas disciplinares (advertência/suspensão). Até porque, como visto, o jogo da seleção não constitui hipótese legal de ausência justificada prevista no art. 473 da CLT.

Entretanto, recomenda-se razoabilidade, especialmente em jogos de enorme repercussão nacional; em ambientes onde a flexibilização não comprometa a atividade.

As soluções mais utilizadas pelas empresas, e aqui fica a dica, é de adotar home office parcial; antecipação de expediente; compensação de horas; banco de horas; telão interno; pausa coletiva; encerramento antecipado.

Tem-se, portanto, que Jogos da Copa do Mundo não geram automaticamente direito à dispensa do trabalho, mas mostra-se salutar a dispensa em tais dias.

Edição n.º 1516.

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