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A pandemia gerada pelo CORONAVÍRUS, fez e faz com que líderes mundiais editem normas que possam, ao menos, reduzir os efeitos catastróficos em diversas áreas. No contexto laboral, e no que pertine ao nosso país, tem-se a Medida Provisória 936, bem como as de números 927 e 928 (entre outras).

Inúmeros Decretos foram editados pelos Estados e Munícipios em sentido análogo, e se não direcionados necessariamente às atividades laborais, tiveram seus reflexos a todos os trabalhadores e empresários de nosso Brasil. A exemplo disso, o Executivo do Município de Araucária – PR, editou Decretos, entre os quais suspendendo atendimento presencial ao público no comércio da cidade, e posteriormente, inclusive, ‘toque de recolher’ (o que precisou ser revisto pelo Judiciário).

Para amenizar os impactos sociais e econômicos desta crise, o governo federal editou a Medida Provisória 927/2020, vindo alterar, PROVISORIAMENTE, regras da CLT para evitar a quebra das empresas e a dispensa de trabalhadores. Diversas medidas paliativas estão contempladas na MP 927, como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o pagamento diferido do FGTS.

Já em 01 de abril, foi divulgado o Programa de Proteção Emergencial do Emprego e da Renda, na busca da continuidade da atividade econômica e a manutenção dos postos de trabalho. Assim, foi editada Medida Provisória (936/2020) com as regras e condições para redução proporcional de salário e jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho, com aporte de recursos pela União Federal.

A MP 936 tem como DIRETRIZES, conforme seu artigo 3º o pagamento de BEPER; a redução proporcional de jornada e de salário; e a suspensão temporária do contrato.

Assim, e pela determinação da MP em questão, pode-se (… ou poder-se-ia…) ser celebrado acordo INDIVIDUAL ou COLETIVO, dependendo das seguintes situações: • Acordo Individual – todos os empregados se a redução for de 25%. Redução de 50% e 70%, apenas para empregados com salário de ATÉ R$3.135,00 ou superior a R$12.202,12 (hipersuficientes). • Não autorizada a redução, via acordo individual, para empregados com salário de R$3.135,01 até R$12.202,11; • Acordo Coletivo – todos os empregados (podendo o percentual de redução variar entre 25% a 70%).

No caso de redução de jornadas de trabalho e de salário, o FGTS vai ser recolhido, mas calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador. No caso de uma redução de 25%, por exemplo, a empresa paga 75% do salário e o empregado recebe complemento do seguro-desemprego. Essa parcela de 75% será a base de cálculo do FGTS.

O empregador poderá acordar, também, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

• Benefícios – mesmo suspendendo-se o contrato de trabalho (deixando a empregadora de pagar salário), benefícios devem ser mantidos (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I), como plano de saúde e odontológico, auxílio creche, a previdência privada e auxílio funeral.

Após a determinação no que vem insculpido na MP 936, QUE PREVÊ O ACORDO INDIVIDUAL, O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DO STF, DETERMINOU EM CARÁTER LIMINAR, em AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÕES NA MP 936/2020. AGORA, o acordo que antes era enviado diretamente ao empregado em 48h passa a ser encaminhado pelos empregadores ao respectivo SINDICATO, no prazo de até 10 dias corridos.

Há promessa desse mesmo processo ser votado em plenário no próximo de 16 de abril. Empresários esperam uma decisão que não inviabilize a aplicação da MP 936.

Até as cenas do próximo capítulo!… Que pode ser amanhã…

Publicado na edição 1207 – 09/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA 936 (... E 927, 928, 935, Lei nº 13.979, Decretos...., etc.): entenda a(s) MP(s).
MEDIDA PROVISÓRIA 936 (... E 927, 928, 935, Lei nº 13.979, Decretos...., etc.): entenda a(s) MP(s). 1

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