Muitos têm nos questionado sobre a decisão do STF, sobre o que efetivamente significa a REVISÃO DA VIDA TODA. O objetivo da revisão da vida toda é incluir no cálculo da aposentadoria todos os períodos de contribuições junto ao INSS. Por este motivo, busca-se autorização deste modelo de revisão do INSS, possibilitando a aquisição do benefício por trabalhadores com salários altos antes de 1994. Os trabalhadores que iniciaram as contribuições após este período ou aqueles que tiveram o salário reduzido depois de 1994, também podem solicitar a revisão da vida toda.
Desta forma, o caso discute a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.
Vale lembrar que, até a promulgação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, a revisão da vida toda era permitida somente para o cálculo da aposentadoria de trabalhadores após o mês de julho de 1994, início do Plano Real.
No recurso extraordinário específico, que trata da matéria em comento, a Corte examina se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS – Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99.
Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
Quando em discussão o caso junto ao STJ, os ministros da Corte decidiram a favor da regra mais favorável. Contra essa decisão, o INSS recorreu e o caso foi parar no STF.
Vale destaque, nesse sentido, o voto do Ministro Nunes Marques, que propôs a tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994.”
Para conferir se o valor da aposentadoria seria superior ou inferior ao se afastar da regra de transição, é necessário realizar o cálculo previdenciário de cada cliente individualmente. Pois, ainda não existe uma regra geral que permita saber se o resultado é favorável ou não, sem calcular. Existem apenas dois indícios, entretanto, não são absolutos: * Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais; * Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.
Sendo assim, o auxílio de um advogado previdenciário é essencial para realizar estes cálculos, e encontrar os benefícios mais viáveis a cada cliente, junto aos melhores honorários.
Publicado na edição 1301 – 03/03/2022