A pensão alimentícia ainda é cercada de dúvidas e equívocos, tanto por parte de quem paga quanto por quem recebe. Para esclarecer os principais mitos e verdades sobre o tema, conversamos com a Dra. Bruna Nazário, advogada especialista em Direito de Família, Direito Civil e Empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB Araucária.

Com sólida atuação na área, a Dra. Bruna alerta que a pensão alimentícia deve sempre respeitar o melhor interesse da criança, levando em conta suas necessidades concretas e a capacidade financeira de quem paga.

“A pensão não se resume a um valor simbólico. Ela deve cobrir todas as necessidades da criança, como alimentação, moradia, vestuário, saúde, lazer, educação e transporte. O objetivo é garantir o desenvolvimento pleno e digno do menor”, explica a advogada.

Mito: A pensão alimentícia é sempre 33% do salário do pai.

Verdade: A lei não estabelece um percentual fixo. Segundo a Dra. Bruna, esse valor de 30% é apenas um referencial usado pelo Judiciário em alguns casos, mas cada situação é analisada de forma individual.
“Dependendo das necessidades da criança e da renda do genitor, o percentual pode até ultrapassar os 30%. O que importa é o binômio necessidade x possibilidade, que orienta o juiz na hora de fixar o valor”, esclarece. Além disso, o princípio norteador deve ser o melhor interesse da criança;

Mito: Quando o filho faz 18 anos, a pensão é automaticamente encerrada.

Verdade: A pensão não termina automaticamente aos 18 anos. O genitor só pode deixar de pagar se houver uma decisão judicial nesse sentido. Se o filho estiver cursando ensino superior, por exemplo, a pensão pode se estender até a conclusão da faculdade.

“Além disso, nos casos em que o filho possui alguma deficiência que o torne dependente, a pensão pode ser vitalícia”, destaca a especialista.

Mito: Se os pais fizerem um acordo verbal, não é preciso recorrer à Justiça.

Verdade: A Dra. Bruna faz um alerta importante: acordos verbais não têm validade legal e não são exigíveis judicialmente. Somente uma decisão judicial garante segurança jurídica para ambas as partes.

“O ideal é que o valor da pensão seja fixado judicialmente, por meio de uma ação ou homologação de acordo. Dessa forma, evita-se conflitos futuros e torna possível a cobrança em caso de inadimplência”, orienta.

Mito: Com a guarda compartilhada, ninguém precisa pagar pensão.

Verdade: Um dos maiores equívocos. A guarda compartilhada diz respeito às decisões conjuntas sobre a vida do filho, mas não exclui a obrigação alimentar.

“Mesmo com a guarda compartilhada, a criança residirá com um dos genitores, o que gera maior despesa para esse responsável. Portanto, a pensão continua sendo devida”, esclarece a Dra. Bruna.

Mito: Se o pai tiver outro filho, a pensão automaticamente diminui.

Verdade: O simples nascimento de outro filho não reduz automaticamente o valor da pensão existente. É preciso comprovar, judicialmente, que houve alteração significativa na condição financeira do alimentante.

“Ter outros filhos não isenta ninguém de cumprir com as obrigações anteriores. A pensão só pode ser revisada mediante ação própria e com provas concretas de necessidade de ajuste”, conclui a advogada.

Mito: Pai desempregado não precisa pagar pensão

Verdade: Estar desempregado não isenta o pai da obrigação de pagar pensão. O dever alimentar permanece, pois está relacionado ao direito da criança. Ou seja, a criança não deixa de comer, vestir e ter despesas pelo desemprego do pai.

“O desemprego pode ser analisado para revisar temporariamente o valor da pensão, mas não para excluí-la. Se o genitor está sem renda formal, a pensão será fixada com base no salário mínimo. O juiz pode, inclusive, fixar pensão com base na presunção da capacidade de pagamento conforme o padrão de vida anterior”, explica a Dra. Bruna.

A pensão alimentícia é um direito essencial e inegociável da criança e do adolescente. Contar com orientação jurídica especializada é fundamental para garantir que esse direito seja cumprido com responsabilidade, segurança e justiça, finaliza a advogada.

Edição n.º 1476.