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Em decisão recentíssima, que passa a ser discutida, autônomo pode atuar através de sua personalidade jurídica. Para colegiado do TRT-SC, autor não conseguiu provar que havia subordinação jurídica na relação contratual, a fim de justificar o vínculo de emprego (processo: 0000597-71.2021.5.12.0034).

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo por uma empresa de serviços de saúde em Florianópolis.

Os desembargadores entenderam que o caso não caracterizou “pejotização”, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação. Aqui vale destacar que, a pejotização ocorre quando o trabalhador, através de uma pessoa jurídica aberta com o único intuito de emitir notas fiscais, executa trabalho exclusivo de pessoa física, com a intenção de mascarar a relação de emprego existente, fraudando a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária.

No caso em comento, com julgado do TRT de SC, o autor procurou a Justiça do Trabalho alegando ter mantido contrato autônomo por quase dois anos, mas que, na prática, teria trabalhado como empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa, situações que podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Primeiramente, o juízo da Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. Destacado foi que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho, uma das características de um contrato de trabalho regido sob a égide da CLT. Acrescentou-se, ainda, que ele possuía consciência da sua “condição de autônomo, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho.

Finalmente, ressaltou-se na decisão em tela, que a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, “especialmente a subordinação jurídica”, teria sido flagrante.

Inconformado com a decisão, o cidadão recorreu para o tribunal. Entretanto, mantiveram-se os argumentos de primeiro grau.

Tais apontamentos vão de encontro há inúmeras questões que nos chegam no dia-a-dia sobre qual modalidade de contratação é a mais “correta”. E aqui vai uma dica que sempre apresento: verifique se dentre as atividades do prestador de serviço, se ele realmente terá autonomia na sua efetivação. Caso ele esteja executando o serviço contratado, de maneira que se possa vislumbrar nele um verdadeiro “empregado”, e não um prestador de serviço, com o requisito, principalmente, da subordinação presente, o contrato poderá ser levado à nulidade, e configurado vínculo empregatício, acarretando ao contratante prejuízo vultuso.

Procure sempre advogado de sua confiança!

Edição n. 1366

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