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Dicesar Beches Júnior: STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue
Foto: Divulgação

Por unanimidade, o STF assegurou que paciente pode exigir procedimento médico diferenciado em razão de sua religião. No dia 25 de setembro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, em sessão plenária, que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue no SUS (RE 1.212.272) e que a União deve custear procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema público de saúde (RE 979.742).

O RE 1.212.272 envolve mulher testemunha de Jeová que, devido a uma doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia em Maceió/AL para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica.

Por motivos religiosos, ela recusou a transfusão de sangue, assinando um termo de consentimento sobre os riscos, mas negou a autorização prévia para transfusão, o que resultou no cancelamento da cirurgia. A Justiça de Maceió, então, manteve a decisão de que a cirurgia não poderia ocorrer sem a possibilidade de transfusão devido aos riscos.

A paciente recorreu, argumentando que a exigência de consentimento violava sua dignidade e direito à saúde, alegando que cabe a ela decidir sobre os riscos do tratamento.

Na decisão do STF, os ministros Luís Roberto Barroso, presidente, e Gilmar Mendes, relator, sublinharam que a liberdade religiosa garante ao paciente o direito de recusar a transfusão de sangue, além de exigir um tratamento alternativo, desde que a decisão seja tomada de maneira livre, consciente e informada sobre as consequê­n­cias.

O ministro Barroso também votou a favor de que, havendo tratamento alternativo à transfusão no SUS, o Estado deve assegurar que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse tratamento, incluindo o custeio de transporte e estadia em outro estado, desde que os custos não sejam desproporcionais.

Dessa forma, no RE 1.212.272, o Supremo definiu a tese que:

“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, tem o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”

Em outro julgado, o de RE 979.742, que também tratava da matéria, o STF assim sublinhou:

“1. É permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente.”

Manifestaram-se, os religiosos Testemunhas de Jeová, no sentido de gratidão aos Ministros que julgaram os casos enfatizados, que reconhecem e protegem seus direitos de escolha em tratamentos médicos.

Diante de situações análogas, como as referendadas aqui, procure seu advogado, e lute pelos seus direitos.

Edição n.º 1435.

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