ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na última segunda-feira a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro. A medida foi tomada, e segundo o ministro, após descumprimento de medidas cautelares, como a proibição de uso de redes sociais.

A prisão domiciliar é uma medida cautelar prevista no CPP (Código de Processo Penal) brasileiro. Segundo o Art. 317 do CPP, ela consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, com a condição de só poder ausentar-se dela mediante autorização judicial.

A legislação brasileira permite a aplicação de prisão domiciliar como alternativa à prisão, mas impõe rigorosas condições cujo descumprimento pode levar ao retorno à prisão em regime mais severo.
Vale lembrar, que as primeiras restrições foram impostas em 18 de julho, por indícios de que Bolsonaro estaria tentando obstruir investigações no processo em que é réu, com alegações de tentativa de golpe de Estado.

A defesa do ex-presidente veio a esclarecer que ele não descumpriu medida cautelar e que fala em manifestação, com frases como: “Boa tarde, Copacabana. Boa tarde, meu Brasil. Um abraço a todos. É pela nossa liberdade. Estamos juntos”, não poderiam ser consideradas como descumprimento de medida cautelar, nem como ato criminoso.

Entretanto, a decisão suscita um ponto sensível: poderia o ministro decretar de ofício essa medida?

Aqui reside a controvérsia jurídica mais relevante. Por um lado, o descumprimento de cautelares impostas judicialmente está evidenciado — o ex-presidente, ao utilizar meios indiretos para se manifestar nas redes sociais, violou frontalmente a determinação do STF. Isso, por si só, pode justificar a conversão das medidas diversas em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.

Por outro lado, surge a dúvida processual: seria necessária uma provocação formal do Ministério Público ou da autoridade policial para que o Judiciário convertesse a medida? O Código de Processo Penal não exige expressamente esse requisito, mas parte da doutrina entende que, em nome do sistema acusatório, o juiz não deve atuar de ofício em prejuízo da liberdade do réu, devendo aguardar requerimento ministerial.

Vale destacar, que não se trata de uma prisão penal, e sim cautelar, voltada à preservação da regularidade processual. Por isso, a decisão deve sempre observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. E aqui reside outro questionamento: os princípios foram respeitados?

É preciso colocar em relevo, e atentar para os limites da atuação judicial e preservar, tanto quanto possível, a legalidade estrita do processo penal. A legitimidade da Justiça não se constrói apenas com decisões firmes, mas também com estrita observância ao devido processo legal.

O que chamo a atenção e já tive oportunidade de me manifestar anteriormente, o pano de fundo de tudo o que está acontecendo, pode estar voltado a cunho político, e, assim, os princípios acima destacados caem por terra.

Enfatizo por fim, a brilhante atuação dos advogados de defesa, que entraram num verdadeiro jogo de xadrez. E como jurista que sou, torço sempre para que a verdade apareça, e que tenhamos efetivamente a aplicação da lei. Que a polarização política seja extirpada do processo, e principalmente da decisão final do caso em tela.

Edição n.º 1477.