Após todos os trâmites judiciais, e tendo tido êxito nos pedidos de uma ação judicial, o próximo passo é a chamada execução do julgado. E aí, muitas vezes, que se chega a conclusões como: “venceu, mas não levou!”.
A fase de execução processual, é justamente quando se aguarda efetivamente receber o valor liquidado, ou seja, o valor da condenação. As dificuldades, então, aparecem, como bens em nome de terceiros, laranjas que mantém em seus nomes bens alheios, etc.
Nos últimos anos, contudo, vêm sendo criadas novas regras para poder se chegar a bens do devedor, com instrumentos capazes de levantar não só bens móveis ou imóveis, ou mesmo conta bancária (bacenjud), mas também realizar bloqueios e desbloqueios de contas bancárias, transferir valores de contas correntes e afastar o sigilo bancário. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) faz a integração entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do Banco Central (BC).
E, agora, uma nova modalidade de busca em MILHAS AÉREAS pode satisfazer o crédito buscado pelo credor. Foi assim que decidiu recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: “Milhas aéreas podem ser penhoradas para pagamento de dívidas”. A Turma julgadora considerou que além de poderem ser trocadas por produtos e serviços, existem, atualmente, agências especializadas na “compra” de milhas para disponibilização para terceiros.
Salienta-se que, os PONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO também seriam passíveis de penhora, seguindo o mesmo raciocínio.
Por mais que a decisão tenha se dado na esfera trabalhista, abre-se a possibilidade de busca também na esfera cível, valendo-se da decisão na esfera laboral.
No caso trabalhista em questão, o trabalhador teve deferidos seus pedidos, constantes de uma reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A fase de execução contra a empresa – e na sequência contra seus sócios, por conta de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo -, teve diversas diligências para buscar a satisfação da dívida – Bacenjud, Infojud, Renajud e penhora de bens, entre outras -, todas sem sucesso. O trabalhador, então, pediu ao magistrado responsável pela execução que fosse pesquisada a participação dos sócios em programa de milhas aéreas, para fins de penhora.
O caso chegou ao TRT, que argumentou que, além de não haver lei que impeça a venda de milhas aéreas, tanto elas quando os pontos de fidelidade oferecidos aos usuários pelas companhias áreas se traduzem em verdadeiros direitos destes últimos, e que podem ser passiveis de penhora. Se a busca é justamente a satisfação da execução, nada obsta a penhora das milhagens aéreas.
Embora ainda não haja legislação específica relativa à venda de milhas no ordenamento jurídico brasileiro, a emissão de passagens aéreas com milhas pertencentes ao cliente fidelizado em favor de terceiros é possível e encontra previsão nos próprios programas de fidelização, que inclusive admitem a possibilidade de troca milhagens/pontos por vários outros produtos e serviços. Também é de se destacar o frequente surgimento de agências especializadas em intermediar a compra de milhas para gozo por terceiros.
Os pontos previstos nos saldos de programas de fidelidade de cartões de crédito ou de empresas de aviação (milhagens) dos executados integram os seus patrimônios pessoais e, portanto, podem responder pelas suas dívidas, conforme preceituam os artigos 855 e seguintes do CPC, que tratam sobre a possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores.
Portanto, se você é credor de dívida comprovadamente demonstrada através de processo judicial, busque seu advogado e peça penhora tanto de milhagens aéreas, como de pontos em cartões de crédito.
Publicado na edição 1315 – 09/06/2022