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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOM LUDOWY

O(A) Juiz(íza) de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, assunto Locação de Imóvel, sob nº 0008358-56.2022.8.16.0035, em que é(são) autor (es) O.V. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e réu(s) Musa Serviços de Estética e Emagrecimento Ltda, Fabiola Cruz do Nascimento Silva, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO CRUZ, ARTHUR REZENDE DE CASTRO FILHO, (****Caso o processo seja segredo de justiça, inserir apenas as iniciais das partes que não são destinatárias da comunicação, em conformidade com o art. 199, CNFJ****) e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido MARIA AUXILIADORA RIBEIRO CRUZ, portador(a) do CPF 127.705.582-34. Desta forma, se procede por meio deste edital sua CITAÇÃO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a minuta apresentada pela parte autora a seguir transcrita : EDITAL DE CITAÇÃO DE MARIA AUXILIADORA RIBEIRO CRUZ, COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS) DIAS: AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA Nº 0008358-56.2022.8.16.0035 Edital de citação de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO CRUZ, brasileira, divorciada, aposentada, nascida em 16/12/1947, portadora do RG nº 0.136.905-9, AM, e do CPF nº 127.705.582-34, residente na Travessa Isaac Benzecry, 31, Japiim, CEP 69077-230, Manaus, AM, atualmente em local incerto e não sabido, de que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, localizado na Rua João Ângelo Cordeiro, 501, Edifício do Fórum, São Pedro, CEP 83005-570, São José dos Pinhais, PR, tramita a AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA Nº 0008358-56.2022.8.16.0035, em que lhe move O.V ADMINSITRADORA DE BENS LTDA (representada por RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA), ficando a requerida MARIA AUXILIADORA RIBEIRO CRUZ devidamente CITADA dos termos da presente ação judicial e dos fatos descritos na inicial, ajuizada em 09/06/2022, que em resumo são os seguintes: “Autora e Requeridos celebraram, entre si, contrato de locação para fim COMERCIAL (não residencial – atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza), tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Paulino de Siqueira Cortes, 2145, São Pedro, CEP 83005-030, São José dos Pinhais, PR; O contrato de locação foi celebrado por prazo determinado de 60 (sessenta) meses, com vigência entre 01/09/2017 a 31/08/2022; O aluguel foi inicialmente fixado em R$5.375,00 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais), com bonificação para pagamento pontual, e vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês (subsequente), acrescido de encargos contratuais, impostos, taxas, IPTU, seguro e outros. Atualmente, o locativo mensal é de R$9.105,29 (nove mil, cento e cinco reais e vinte e nove centavos); A garantia do contrato foi formalizada por meio de FIANÇA assumida pelo segundo, terceiro e quarto Requeridos, que assumiram na condição de fiadores e principais pagadores em relação a todos os débitos do contrato, até a efetiva entrega das chaves, conforme se vê do Contrato de Locação; Ajustou-se, ainda, que “As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO(A) o direito de retenção ou indenização sobre a mesma”, conforme Cláusula 5ª, parte final; Todavia, não obstante a obrigação legal e contratual de pagar os aluguéis e encargos da locação em dia, os Requeridos se tornaram inadimplentes a partir de 07/01/2022, conforme a inclusa memória atualizada e discriminada dos débitos. A Autora tentou, por diversas vezes, obter o recebimento dos valores em aberto ou a desocupação do imóvel, mas não obteve sucesso. Atualizado até o ajuizamento da ação, o débito importa em R$28.509,46. Assim, não lhe restou outra alternativa, senão a de promover ao ajuizamento da presente ação. Foi requerido em inicial: a) Seja deferida a Citação dos Requeridos, nos endereços indicados em preambular, por meio postal (Aviso de Recebimento), com fundamento no artigo 246, I, do Código de Processo Civil e conforme autoriza a cláusula 30ª, “b”, do contrato entre as partes, para que respondam aos termos da presente ação e purguem a mora, no prazo legal, sob pena de revelia; b) Informa a Autora que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo a sua dispensa; c) Contestada ou não, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação por culpa exclusiva dos Requeridos, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo legal, sob pena de despejo, bem como seja julgado procedente o pedido de Cobrança para que os Requeridos sejam condenados solidariamente ao pagamento da importância de R$28.509,46, mais multa contratual de 10%, prevista no contrato, além dos aluguéis vencidos e vincendos, IPTU, seguro, luz e água (se aplicável) e demais encargos da locação vencidos e vincendos (a vencerem no curso da ação até a efetiva retomada da posse do imóvel), em conformidade com o artigo 323, do CPC, bem como os valores relativos aos reparos necessários a restituir o imóvel nas condições do início da locação, tudo devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 e 407, CCB) e correção monetária, apurados pelos índices legais, até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência (art. 85, §2º, CPC);d) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção alguma, especialmente a prova documental e testemunhal, e que serão especificados na devida fase processual, inclusive com a juntada de rol de testemunhas, se necessário, no prazo do artigo 357, § 4º, CPC; e) Requer, ainda, sejam condenados os Requeridos ao pagamento integral das custas processuais, honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diligências de Oficial de Justiça e demais consectários de sucumbência. Atribui à causa o valor de R$ 109.263.48 (cento e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme artigo 58, III, da Lei 8.245/1991”. Após exauridas as tentativas de citação da requerida, foi proferida a r. decisão e mov. 145.1, com o seguinte teor: “Vistos e examinados. Tendo em vista que a ré MARIA AUXILIADORA RIBEIRO CRUZ se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo esgotadas as diligências para a sua citação conforme certidão de mov. 143.1. Expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 334 e 344, do CPC). Após, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJYMD 6W3BY X4VVW 8B95B PROJUDI – Processo: 0008358-56.2022.8.16.0035 – Ref. mov. 155.1 – Assinado digitalmente por Carlos Alberto Bonim 01/09/2023: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital cumpra-se conforme Portaria 15/2023, deste juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner. Juíza de Direito. O presente edital foi expedido com prazo de 20 (vinte) dias, para que pague o montante atualizado da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme a r. decisão de mov. 145.1, sendo que o prazo começará a fluir a partir da primeira publicação deste e será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei (art. 257, e seguintes, CPC). São José dos Pinhais, PR, 23/08/2023. ( . Havendo revelia (art. 344, CPC) será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 20 ( vinte ) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Carlos Alberto Bonim, Analista Judiciário, conferi e digitei.

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