A organização social S3 está confirmada como nova responsável pela gestão do Hospital Municipal de Araucária a partir do próximo domingo, 1º de fevereiro.

Embora a S3 já tivesse sido declarada vencedora do processo seletivo, uma decisão do conselheiro Fernando Guimarães, do Tribunal de Contas havia suspendido o resultado no meio da tarde desta quinta-feira, 29 de janeiro.

O conselheiro havia acolhido uma representação do Instituto Patris, derrotado pela S3 na concorrência para administrar o HMA. Essencialmente, a razão do esperneio foi o de que a Secretaria de Saúde não havia analisado direito a documentação de sua qualificação técnica.

Discordando da decisão do TCE, o Município recorreu ao Poder Judiciário no final da manhã desta sexta-feira, 30 de janeiro, por meio de um Mandado de Segurança.

A análise do pedido coube ao desembargador Marcelo Wallbach Silva, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que derrubou a estranha decisão do TCE.

Em nove páginas, o desembargador recuperou as motivações alegadas pelo Município e, ao final concordou que, além de invadir a competência da Prefeitura, a decisão do TCE ainda não apresentou uma solução para manutenção das atividades do HMA. “No caso concreto, verificase que a decisão do Tribunal de Contas não incidiu propriamente sobre uma ilegalidade manifesta. As razões utilizadas para embasar a suspensão revelam discordância quanto às escolhas administrativas e técnicas realizadas pelo Município, traduzindo apreciação sobre conveniência, oportunidade e adequação de critérios internos do certame. Esse tipo de intervenção, quando não acompanhado de demonstração clara e objetiva de violação à legalidade ou de risco imediato ao erário, extrapola a função fiscalizatória e avança indevidamente sobre o núcleo próprio da discricionariedade administrativa”, escreveu.

Para finalizar, o desembargador ainda escreveu: “A medida foi adotada sem avaliação dos impactos assistenciais, sem identificação de dano concreto ao patrimônio público e sem consideração das justificativas formalmente apresentadas pelo Município, que instruiu o processo administrativo com relatórios, laudos e pareceres apontando a gravidade da situação. Também não houve indicação de como seria preservado o interesse público durante a suspensão, especialmente diante da natureza vital do serviço envolvido. A ausência de ponderação tornase ainda mais evidente quando se observa que a
suspensão recaiu sobre contrato emergencial destinado a garantir a continuidade da gestão
hospitalar. A decisão do Tribunal de Contas não enfrentou o risco assistencial iminente, nem
examinou a situação dos pacientes internados ou a impossibilidade de interrupção dos serviços de urgência e emergência. Tampouco levou em conta que o Município demonstrou não dispor de equipe
própria capaz de assumir imediatamente a operação da unidade, além de ter informado a
existência de interdição ética anterior, a impossibilidade de prorrogar a gestão precedente
e a necessidade premente de contratação de nova organização social para evitar colapso na
assistência. Ressaltase que a decisão de suspensão se baseou essencialmente em divergências de
pontuação técnica, desacordos sobre a forma de valorar documentos e eventuais
inconsistências formais. Esses elementos, quando dissociados de demonstração efetiva de prejuízo atual ou iminente ao erário, não justificam a descontinuidade de serviço público essencial. A interrupção abrupta da gestão hospitalar representa risco concreto à população, pois afeta diretamente a continuidade de atendimentos emergenciais, internações e demais procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde dos usuários.”.

Com essa fundamentação, o desembargador revogou integralmente os efeitos da suspensão do processo administrativo proferida pelo Tribunal de Contas.