Em setembro de 1990, o Brasil dava um passo histórico na proteção dos cidadãos com a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em 2025 completa 35 anos de vigência. A legislação, considerada uma das mais modernas do mundo à época, nasceu com o objetivo de equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, trazendo mais segurança, transparência e justiça nas transações comerciais.

Para falar sobre a relevância do CDC e os principais direitos assegurados pela lei, conversamos com as Advogadas, Dra. Bruna Nazário e Dra. Juliana Huttner Kfiatkovski que atuam na área cível e consumerista neste município.

Neste contexto, de acordo com as especialistas na área, o CDC é um verdadeiro marco de cidadania.
“Antes dele, o consumidor ficava em posição extremamente vulnerável, com poucas ferramentas para exigir seus direitos. A lei veio para corrigir esse desequilíbrio, estabelecendo regras claras, proteção efetiva e punições para práticas abusivas. Hoje, é difícil imaginar as relações de consumo sem essa base legal”, afirma a Dra. Bruna.

Dentre os principais direitos, cuja lista é extensa, as doutoras destacam três dos que entendem fundamentais para qualquer direito que venha a ser buscado:

O primeiro direito é a inversão do ônus da prova. Elas explicam que se trata de um dos pilares de proteção do consumidor, justamente por reconhecer a vulnerabilidade que este ocupa nas relações de consumo. Na prática, significa que o consumidor não precisa arcar sozinho com o peso de comprovar defeitos ou falhas de um produto ou serviço — tarefa que muitas vezes exige conhecimentos técnicos ou acesso a informações que apenas o fornecedor possui. Assim, a lei estabelece que, sempre que a prova for de difícil produção pelo consumidor, cabe ao fornecedor demonstrar que não houve falha ou irregularidade. “Esse mecanismo equilibra a relação e garante maior efetividade à defesa dos direitos do consumidor”, pontuam.

O segundo direito é o de o consumidor receber informações claras, precisas e adequadas sobre tudo aquilo que está sendo adquirido ou contratado. Asseveram: esse dever de transparência recai diretamente sobre o fornecedor, que deve prestar esclarecimentos completos, evitando omissões ou ambiguidades que possam induzir o consumidor ao erro. Um exemplo clássico nesse contexto é o contrato de adesão, muitas vezes elaborado de forma padronizada e sem espaço para discussão de cláusulas. Caso não fique comprovado que o consumidor foi devidamente informado e esclarecido sobre seus termos, esse contrato pode ser facilmente questionado e até mesmo anulado judicialmente. Trata-se, portanto, de uma garantia essencial para que o consumidor possa tomar decisões conscientes e seguras.

Destacam também como terceiro direito, o direito fundamental do consumidor a proteção contra cláusulas e práticas abusivas, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa que o consumidor não pode ser submetido a condições que coloquem em risco sua dignidade, sua segurança ou que estabeleçam obrigações desproporcionais. Da mesma forma, cláusulas que restrinjam direitos básicos ou imponham vantagens excessivas ao fornecedor são consideradas nulas de pleno direito. Além disso, pela responsabilidade objetiva, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos em produtos ou serviços independentemente de culpa, bastando que o consumidor comprove o prejuízo e o nexo com a atividade exercida. Dessa forma, a lei assegura equilíbrio nas relações de consumo e protege a parte mais vulnerável de abusos contratuais e práticas desleais.

Por fim, Dra. Bruna Nazário e Dra. Juliana alertam que o maior desafio ainda é a conscientização. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor estar completando 35 anos, grande parte da população ainda desconhece seus direitos ou não sabe como exercê-los na prática. Essa falta de informação abre espaço para abusos e práticas desleais que poderiam ser evitados com maior esclarecimento. Por isso, as advogadas reforçam a importância de estarmos atentos, buscando sempre informação de qualidade e fazendo valer as garantias previstas em lei. A luta pelo equilíbrio nas relações de consumo deve ser contínua, pois somente com consumidores conscientes e fornecedores responsáveis é possível construir um mercado mais justo e transparente.

Dra. Bruna Nazário é advogada com atuação em Direito Civil, Empresarial, Família e Sucessões. Membro do IBDFAM, é presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB de Araucária/PR. Dra. Juliana Huttner Kfiatkovski, advogada com atuação em Direito Civil e Consumo.

SERVIÇO

O escritório da advogada Dr. Bruna Nazário está localizado na R. Cel. João Antonio Xavier, 607, no Centro. Para mais informações você pode entrar em contato através do telefone (41) 99216-8353 / (41) 3048-3607.

Edição n.º 1484.