A Prefeitura de Araucária decidiu rever seu posicionamento inicial quanto a interpretação do decreto estadual 6.983/2021, que determina o fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais até o próximo dia 8 de março como forma de tentar diminuir os índices de contágio pelo novo coronavírus em todo o Paraná.
Com isso, a partir da zero hora desta segunda-feira, 1º de março, a o Município de Araucária passará a seguir em sua totalidade as determinações contidas na normativa estadual. A decisão é “fruto de tratativas feitas com a Promotoria de Saúde de Araucária ao longo deste final de semana. Nessas conversas, o órgão ministerial orientou esta municipalidade para que reavaliasse a decisão inicial de manter apenas as restrições já estipuladas em decreto municipal”, informou a Secretaria Municipal de Comunicação Social (SMCS) por meio de nota.
Com a opção de seguir em sua integralidade a normativa estadual, devem permanecer abertos apenas serviços e atividades enquadrados como essenciais pelo decreto nº 6.983/2021. Os demais segmentos precisam permanecer fechados até o dia 8 de março de 2021.
Ainda conforme apurou O Popular, os comerciantes não devem aguardar um novo decreto municipal para passar a seguir o que diz a normativa estadual. Isto porque o decreto 6.983/2021 é datado de 26 de fevereiro de 2021 enquanto o publicado pelo Município, que tem o número 35.644/2021, é datado de 25 de fevereiro de 2021. Ou seja, o documento assinado pelo governador Ratinho Junior é posterior à norma municipal. Logo, é ele que deve ser obedecido.
Também na nota divulgada neste domingo informando sobre a necessidade de que todos os moradores e empresas de Araucária sigam o decreto estadual, o Município reafirmou seu compromisso com ações de prevenção e enfrentamento à Covid-19. “Araucária reafirma que é parceira do Governo do Estado e de todos os outros municípios paranaenses na luta contra à Covid-19. Da mesma forma, destacamos nosso compromisso indelével com todos os araucarienses. Compromisso este que vem sendo demonstrado com ações desde o início da pandemia. Não temos poupado esforços e recursos para oferecer a nossa gente uma estrutura adequada para o enfrentamento ao novo coronavírus”, explicam.
A nota ressalta ainda algumas das ações implantadas pelo Município para atender com excelência pacientes vitimados pela Covid-19. “Contratamos dezenas de profissionais de saúde, estruturamos em tempo recorde um novo pronto atendimento para tratar especificamente casos suspeitos de Covid-19. Espaço este que é equipado com respiradores e aparelho de tomografia. Mais recentemente a Prefeitura de Araucária também readequou a estrutura das UTIs do Hospital Municipal para que, caso fosse necessário, o local possa receber pacientes com quadro de saúde agravado em decorrência do novo coronavírus. Todo esse investimento faz com que tenhamos índices epidemiológicos de contaminação e letalidade em queda nas últimas semanas, principalmente quando comparado a média estadual”.
Quais são os tipos de comércios entendidos como essenciais pelo decreto estadual?
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – Assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias. Porém, está vedado o consumo nos estabelecimentos, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Texto: Waldiclei Barboza